URGENTE: Breve análise da decisão liminar de reintegração de posse contra a Comunidade Kaingang Retánh Krã

Claudia Weinman
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A comunidade Kaingang Retánh Krã, formada por 18 famílias, retomou uma área no Parque Natural Municipal Saint’Hilaire, entre os municípios de Porto Alegre e Viamão, no estado do Rio Grande do Sul, como parte da reivindicação de seus direitos territoriais e da relação ancestral do povo Kaingang com aquele território.

Diante da retomada, o Município de Porto Alegre ingressou com ação de reintegração de posse, alegando ser proprietário da área e sustentando que a ocupação seria incompatível com a finalidade de proteção integral do Parque.

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre havia negado o pedido liminar em 23 de agosto. Entretanto, em decisão de 28 de agosto, o juiz Bruno Ribas concedeu a reintegração de posse ao Município. O magistrado reconheceu a competência da Justiça Federal, a vulnerabilidade da comunidade e a possibilidade de intervenção da Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis.

Embora reconheça a existência de uma reivindicação territorial indígena, a decisão considerou comprovada a posse municipal e entendeu que a moradia indígena seria incompatível com a finalidade ambiental da unidade de conservação.

Esse fundamento ambiental precisa ser problematizado. A preservação do Parque é responsabilidade do poder público municipal, que deve fiscalizar, proteger e administrar a unidade de conservação. Eventuais danos ambientais não podem ser automaticamente atribuídos à presença da comunidade indígena. Se há degradação, é necessário também questionar quais medidas de fiscalização e proteção foram adotadas pelo próprio Município.

Não se pode estabelecer uma oposição automática entre presença indígena e preservação ambiental. Os povos indígenas possuem formas próprias de relação, manejo e cuidado com seus territórios, que precisam ser consideradas quando se analisam seus direitos territoriais e culturais.

A decisão determinou a desocupação voluntária em cinco dias, sob pena de retirada forçada, inclusive com uso de força pública. Não se trata, porém, de uma remoção imediata, pois o juízo admitiu a atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, que poderá buscar uma solução pacífica. Caso a Comissão assuma o caso, o processo ficará suspenso.

A situação exige atuação urgente e articulada da Defensoria Pública da União, Ministério Público Federal, Funai e demais instituições, buscando evitar uma remoção forçada e garantir a proteção das famílias e o respeito aos direitos territoriais indígenas.

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Também devem ser observados os parâmetros da Convenção nº 169 da OIT e da Resolução CNJ nº 454/2022, especialmente quanto à participação dos povos indígenas e ao respeito às suas especificidades socioculturais e territoriais.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sem prejuízo das tratativas perante a Comissão Regional de Soluções Fundiárias.

Porto Alegre (RS), 28 de agosto de 2026.