Data Center Scala AI City e a ausência de consulta às comunidades Mbya Guarani

Claudia Weinman
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O empreendimento denominado Scala, da empresa Scala Data Centers, está sendo projetado para instalação no município de Eldorado do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, nas proximidades da BR-290 e às margens da RS-401, em área situada próxima à divisa com o município de Charqueadas. Embora formalmente localizado em Eldorado do Sul, o empreendimento encontra-se, territorialmente, mais próximo de Charqueadas do que da área urbana de Eldorado do Sul, circunstância que também deve ser considerada na análise de seus possíveis impactos.

Trata-se de um projeto de grande dimensão, destinado à implantação de infraestrutura de data centers voltada especialmente ao processamento de dados e às aplicações de inteligência artificial.

O empreendimento foi anunciado inicialmente com investimento de aproximadamente R$ 3 bilhões, conforme protocolo de intenções firmado entre a empresa, o município de Eldorado do Sul e o Governo do Estado. A primeira etapa prevê a implantação de um complexo de grande porte, com possibilidade de expansão significativa ao longo dos próximos anos.

A dimensão energética do projeto merece especial atenção. Em 2025, o Ministério de Minas e Energia reconheceu a solução para conexão do empreendimento à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional. Conforme informações divulgadas pelo Ministério, a Scala AI City poderá alcançar 1,8 GW de demanda de energia até 2033, havendo ainda previsão apresentada pela empresa de expansão futura para até 5 GW.

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Foto: Cimi Sul.

Não se trata, portanto, de um empreendimento convencional de tecnologia. A proposta envolve uma infraestrutura de hiperescala, com expressivo consumo de energia, necessidade de sistemas de refrigeração, infraestrutura elétrica e de conectividade, circulação de trabalhadores e equipamentos, movimentação de solo, ocupação territorial e outras intervenções ambientais e territoriais associadas à implantação e à futura expansão do complexo.

A própria empresa e o município apresentam o projeto como uma futura “cidade de data centers”. Em maio de 2026, foram divulgadas informações de que o plano de negócios estava sendo concluído para ingresso no processo de licenciamento, mantendo-se a previsão de investimento inicial de aproximadamente R$ 3 bilhões e a possibilidade de expansão em escala significativamente superior à primeira etapa.

A presença das comunidades Mbya Guarani

É nesse contexto que ganha especial relevância a presença das comunidades Mbya Guarani Guajayvi e Pekuruty, localizadas a menos de três quilômetros da área prevista para o empreendimento.

A proximidade territorial e a dimensão do projeto justificam uma análise cuidadosa de seus possíveis efeitos nas comunidades e sobre os espaços por elas utilizados. Entre os aspectos que deverão ser considerados, destacam-se:

1. Impactos sobre os recursos hídricos e a disponibilidade de água;
2. Alterações ambientais e paisagísticas;
3. Supressão ou modificação da vegetação;
4. Movimentação de solo e alterações na drenagem;
5. Ruídos, iluminação e circulação de veículos e equipamentos;
6. Impactos associados à implantação da infraestrutura energética;
7. Interferências sobre áreas utilizadas pelas comunidades;
8. Efeitos sobre espaços de uso tradicional, caminhos e formas de circulação;
9. Impactos sobre os modos de ser e viver, incluindo práticas religiosas, rituais relacionados ao nascimento e à morte, coleta e utilização de ervas medicinais e as relações estabelecidas com animais, plantas e demais elementos da natureza;
10. Efeitos cumulativos decorrentes da eventual expansão futura do empreendimento.

Esses aspectos não podem ser avaliados exclusivamente a partir de mapas e informações produzidos pelo empreendedor ou pelos órgãos públicos. O conhecimento das próprias comunidades é indispensável para a adequada compreensão do território e de suas formas de utilização.

São as comunidades que conhecem seus caminhos, fontes de água, áreas de coleta, espaços de significado cultural, locais de circulação, relações estabelecidas com a paisagem e demais elementos que integram seu modo de vida.

Por essa razão, a consulta – um direito fundamental previsto na Convenção nº 169 da OIT – não deve ser compreendida apenas como uma etapa formal de um processo administrativo, mas como instrumento necessário para que os possíveis impactos sejam identificados de maneira adequada e para que as comunidades possam manifestar suas preocupações, prioridades e posições a respeito do empreendimento.

A ausência de consulta como questão central

Até o momento, as comunidades Guajayvi e Pekuruty não foram chamadas para participar de qualquer discussão ou processo formal de consulta acerca do empreendimento. As informações sobre a existência e as dimensões do projeto chegaram às comunidades de maneira indireta, apenas por meio de reuniões com entidades de apoio.

Essa circunstância coloca uma questão relevante no processo de planejamento e licenciamento: como assegurar que comunidades potencialmente afetadas possam, de forma prévia, livre e informada, avaliar os impactos do empreendimento se ainda não tiveram acesso adequado às informações e não participaram de um processo próprio de consulta?

A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece que os povos indígenas devem ser consultados, mediante procedimentos apropriados e por meio de suas instituições representativas, sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente.

A consulta deve ocorrer de boa-fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de alcançar entendimento e consentimento acerca das medidas propostas.

A Convenção também reconhece o direito dos povos indígenas de se posicionarem diante de qualquer empreendimento que afete suas vidas, crenças, instituições, bem-estar e as terras que ocupam ou utilizam.

Nesse sentido, a questão não pode ser reduzida à pergunta sobre se o empreendimento está ou não situado formalmente dentro de uma Terra Indígena. A questão juridicamente relevante é mais ampla: o empreendimento afetará as comunidades indígenas, seus territórios, seus recursos, seus espaços de uso tradicional, seus modos de vida ou elementos essenciais à sua reprodução física e cultural?

Quando existe essa possibilidade, torna-se necessário assegurar às comunidades condições para conhecer o projeto, compreender seus efeitos e participar do processo decisório por meio de procedimentos adequados.

As medidas municipais e a ausência de consulta

Outro aspecto que precisa ser considerado é que a viabilização do empreendimento não envolve apenas o futuro processo de licenciamento ambiental. Há também a adoção de medidas legislativas e administrativas pelos municípios diretamente relacionados ao projeto.

Embora o empreendimento esteja formalmente localizado em Eldorado do Sul, sua proximidade com Charqueadas faz com que ambos os municípios estejam inseridos no contexto territorial do projeto. Nesse sentido, é importante considerar que Eldorado do Sul aprovou a Lei Municipal nº 5.949, de 3 de dezembro de 2024, relacionada à criação das condições para implantação do Polo Tecnológico de Data Centers.

Em Charqueadas, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.622/2025, que dispõe sobre a criação do Polo Tecnológico de Data Centers para a implantação desses complexos. A lei estabelece que o Polo será destinado à implantação de data centers e atividades de apoio pela empresa Scala Data Centers S/A, por si própria ou por meio de suas subsidiárias, e prevê a possibilidade de instalação de estruturas voltadas à computação, armazenamento de dados e desenvolvimento de inteligência artificial.

A legislação municipal de Charqueadas também prevê atividades e estruturas de apoio ao empreendimento, incluindo hospedagem, restaurantes, complexo esportivo, centro de convenções, centro de treinamentos, hospitais, estacionamento e galpões para depósitos de equipamentos, além de prever a possibilidade de incentivos e colaboração do município em diferentes áreas relacionadas à implantação do Polo.

Essas medidas demonstram que a implantação do empreendimento envolve não apenas a instalação de estruturas destinadas ao processamento e armazenamento de dados, mas um conjunto mais amplo de intervenções e atividades, com repercussões territoriais, ambientais, econômicas e sociais de impactos profundos.

Apesar dessas medidas legislativas e administrativas adotadas pelos municípios, as comunidades Mbya Guarani Guajayvi e Pekuruty não foram chamadas a participar de processo de consulta acerca do empreendimento.

Essa circunstância merece atenção especial. A Convenção nº 169 da OIT não estabelece a obrigação de consulta apenas para medidas relacionadas ao licenciamento ambiental ou para empreendimentos localizados formalmente dentro de Terras Indígenas. A obrigação também alcança medidas legislativas e administrativas suscetíveis de afetar diretamente os povos indígenas.

Assim, a ausência de consulta não deve ser examinada somente em relação às futuras obras ou ao processo de licenciamento. É necessário considerar também as decisões legislativas e administrativas já adotadas para viabilizar o empreendimento, especialmente quando tomadas por municípios situados no contexto territorial de comunidades indígenas potencialmente afetadas.

A necessidade de garantir os direitos indígenas e das demais comunidades afetadas

Em março de 2026, foram divulgadas informações sobre o compromisso do Governo do Estado com a tramitação célere das licenças e autorizações ambientais relacionadas ao empreendimento. O protocolo de intenções prevê apoio estatal para a obtenção das licenças e demais providências ambientais no menor período possível, observados os requisitos técnicos aplicáveis.

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A busca pela eficiência e pela celeridade administrativa de um empreendimento não pode desconsiderar as populações indígenas, os pequenos agricultores e outras comunidades tradicionais. Há a necessidade da observância das garantias constitucionais e dos direitos assegurados a esses grupos.

Quanto maior a dimensão e a complexidade de um empreendimento, maior deve ser o cuidado para que os processos de planejamento e licenciamento incorporem, desde suas etapas iniciais, os sujeitos potencialmente afetados.

Portanto, a celeridade administrativa não pode resultar na redução das garantias de participação. Da mesma forma, a consulta não deve ocorrer apenas quando as principais decisões sobre localização, dimensão, infraestrutura e funcionamento já estiverem definitivamente estabelecidas. Para que seja efetiva, ela precisa ocorrer em momento que permita às comunidades conhecerem as propostas e influenciarem as decisões que possam afetá-las.

Questão a ser respondida

Nesse contexto, talvez a questão fundamental não seja apenas qual é a distância entre o data center e as comunidades, mas também:

Por que as comunidades Mbya Guarani Guajayvi e Pekuruty, situadas nas proximidades do empreendimento e, portanto, afetadas por suas intervenções, sequer foram informadas acerca do data center e não participaram de qualquer processo de consulta?

Diante dessa ausência de consulta, torna-se necessário impedir o avanço de iniciativas que possam dar início à instalação das obras antes que sejam assegurados os direitos das comunidades e realizados os procedimentos de consulta cabíveis.

Essas medidas são relevantes não apenas sob a perspectiva dos direitos indígenas, mas também para a própria qualidade e segurança jurídica do processo de planejamento e licenciamento.

A ausência de consulta, diante da proximidade das comunidades, da dimensão do empreendimento e das medidas legislativas e administrativas já adotadas pelos municípios de Eldorado do Sul e Charqueadas para viabilizá-lo, suscita uma questão institucional que precisa ser devidamente examinada pelos órgãos responsáveis.

A necessidade de atuação institucional

Diante desse cenário, é importante que a Funai, o Ministério Público Federal e o órgão ambiental estadual, cada qual no âmbito de suas atribuições, promovam a articulação necessária para assegurar que o processo de planejamento e licenciamento considere adequadamente a presença e os direitos das comunidades Mbya Guarani Guajayvi e Pekuruty.

Nesse processo, deve ser assegurada a realização da consulta nos termos da Convenção nº 169 da OIT e em conformidade com o Protocolo de Consulta do Povo Guarani, respeitando-se as formas próprias de organização, representação e tomada de decisão das comunidades.

A consulta deve possibilitar que as comunidades tenham acesso às informações necessárias sobre o empreendimento, suas dimensões, localização, infraestrutura, demanda energética, impactos previstos e possibilidades de expansão. Mais do que uma exigência formal, trata-se de assegurar que um projeto de grande impacto não seja inserido em território próximo às comunidades indígenas sem o adequado cumprimento das normas legais e da Convenção nº 169 da OIT.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2026.

Roberto Liebgott
Cimi Sul – Equipe Porto Alegre